segunda-feira, 1 de novembro de 2010

DEPÓSITO -ANTECIPADO - CAUÇÃO - EM HOSPITAL É PROIBIDO

DEPÓSITO ANTECIPADO EM HOSPITAIS PARTICULARES É PROIBIDO

Diário Oficial Lei Nº 3.359

DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OBSERVAÇÃO
No mesmo sentido da Lei mencionada ACIMA, a respeito da proibição da exigência de depósito de qualquer natureza, o Diário Oficial da União em 28 de julho de 2003, também publicou a Resolução Normativa de número 44, de 24 do mesmo mês e ano da Agência Nacional da Saúde que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Veja abaixo o texto integral da Resolução Normativa 44/2003:

Diário Oficial da União
Edição Número 143 de 28/07/2003
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº. 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.
§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.
§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.
Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestadora de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem o referido prestador, para as providências necessárias.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente

FONTE: Administradores.com.br
Postado por Décio Galdino às 15:11

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