LEI EM VIGOR
LEI Nº 3675/2009
REVOGA A LEI Nº 3160/2003 E CRIA A LEI QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS PARA ESCOLHA DE DIRETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DA ELEIÇÃO
Art. 1º - Fica instituída a eleição direta para o preenchimento da função de Diretor das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - O mandato do diretor terá a duração de 3 (três) anos podendo ser reconduzido por mais um período.
DOS CANDIDATOS
Art. 2º - Todas as Escolas, de Ensino Fundamental, pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, deverão escolher, através de eleição, o seu Diretor.
Art. 3º - Poderão candidatar-se à função de Diretor todos os professores da Rede Municipal em exercício no mínimo, a três anos consecutivos, com o estágio probatório concluído, e curso de Gestão Escolar presencial promovido pela mantenedora com aprovação até a data do encerramento das inscrições.
§ 1º - O candidato a Diretor deverá ter para dirigir Escolas de Educação Infantil a 9º (nono) ano, titulação mínima de Licenciatura na área de Educação.
§ 2º - O candidato não pode ter sido condenado nos últimos 4 (quatro) anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão, multa e/ou destituição da função.
§ 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um Estabelecimento de Ensino.
Art. 4º - São atribuições do diretor:
§ 1º - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
§ 2º - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro - pedagógico, através do plano de ação da escola, encaminhado junto à inscrição, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º - Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação da escola;
§ 4º - Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
§ 5º - Coordenar a implantação do Projeto Político Pedagógico, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
§ 6º - elaborar de forma participativa os planos de aplicação dos recursos físicos, financeiros, vinculados à proposta pedagógica da escola;
§ 7º - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
§ 8º - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
§ 9º - Divulgar a comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
§ 10 - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria de Educação os recursos humanos disponíveis para fins da convocação de carga horária suplementar, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
§ 11 - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo - financeira desenvolvidas na escola;
§ 12 - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
§ 13 - responsabilizar-se pela administração de pessoal, de recursos materiais e financeiros e do patrimônio escolar com transparência nos procedimentos administrativos, garantindo a legalidade, a publicidade e a autenticidade das ações e dos documentos escolares;
§ 14 - Dar conhecimento á comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes;
§ 15 - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
§ 16 - compreender a natureza, a organização e o funcionamento da educação escolar, suas relações com o contexto histórico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gestão do sistema escolar, seus níveis e modalidades de ensino;
§ 17 - apropriar-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e de aprendizagem;
§ 18 - relacionar princípios, teorias e normas legais a situações reais, interpretando e aplicando a legislação de ensino a favor da população escolar;
§ 19 - identificar e avaliar criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando tomada de decisão, com vistas à garantia de uma educação plena;
§ 20 - socializar informações e conhecimentos na busca do diálogo permanente com a comunidade intra e extra-escolar;
§ 21 - compreender, valorizar e implementar o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos os participantes;
§ 22 - incorporar à sua prática valores, atitudes e sentido de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético, ao aprimoramento pessoal e à valorização da vida;
§ 23 - promover ações de formação continuada, garantindo espaços de partilha de experiência e reflexão, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e aprimoramento profissional, bem como do grupo que lidera;
§ 24 - fortalecer o vínculo com a comunidade local, buscando estabelecer, com outras instituições e lideranças comunitárias, parcerias que promovam o enriquecimento do trabalho da escola e da comunidade em que ela se insere.
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º - O candidato a diretor deverá inscrever-se na secretaria da Escola que pretende concorrer no período de cinco dias úteis, em data a ser fixado pela Comissão Eleitoral Mista.
Art. 6º - No ato da inscrição o candidato a diretor deverá entregar a seguinte documentação, comprovando as exigências de titulação e tempo de serviço previsto em Lei:
I - Cópia da identidade;
II - Certidão de quitação eleitoral;
III - Cópia do Diploma ou Registro do MEC;
IV - Cópia de relatório de assentamentos funcionais comprovando tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino e na Escola além da comprovação de conclusão do Estagio probatório;
V - Cópia do certificado de conclusão com aprovação no curso de Gestão Escolar;
VI - Programa Administrativo e Pedagógico da gestão, em duas vias, uma para a Escola e a outra para a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Preenchimento da ficha de inscrição, anexo 2 (dois) desta Lei.
VIII - Folha corrida comprovando que o candidato está em dia com a justiça.
§ 1º - A documentação de que trata este artigo deverá ser entregue em um envelope devidamente lacrado e rubricado pelo candidato.
§ 2º - A entrega de documentação incompleta implicará na impugnação da candidatura, sendo vedada complementação posterior.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º - As documentações que comprovem a inscrição do candidato, realizada na Escola, serão entregues na Secretaria Municipal de Educação por sua Comissão Eleitoral Escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar, em jornal de circulação local, o edital de homologação e ou a impugnação das candidaturas até quinze (15) dias após o recebimento das inscrições, cabendo o recurso no prazo de cinco dias, após a publicação.
§ 1º - A homologação e/ou impugnação será publicada, e cópia do edital será remetido para cada uma das Comissões Eleitorais Escolares no prazo de quarenta e oito horas após a publicação.
§ 2º - Os recursos serão recebidos pela Comissão Eleitoral Mista, que poderá reconsiderar a decisão, fazendo publicar a retificação do edital, reabrindo-se os prazos, ou manter a decisão, remetendo o recurso para apreciação da Procuradoria Geral do Município, que formulará parecer, submetendo a decisão ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - O recurso será julgado em até cinco dias, e a decisão será comunicada à Comissão Eleitoral Escolar no prazo de 48 horas.
DOS ELEITORES
Art. 9º - Serão eleitores os alunos a partir da 4º ano regularmente matriculados nas Escolas Municipais.
Parágrafo Único - Será impedido de votar, o aluno que não comprovar assiduidade mínima de setenta e cinco por cento (75%) até trinta (30) dias antes da data da eleição.
Art. 10 - Serão também componentes do colégio eleitoral, os professores e servidores lotados na Escola até trinta (30) dias antes da data marcada para eleição e no efetivo exercício da função.
Art. 11 - Tem igualmente direito a votar, o pai, ou mãe, ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado na Escola e freqüentando o Estabelecimento de Ensino, com índice de assiduidade igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%), até trinta (30) dias antes da data da eleição.
Art. 12 - O pai, ou mãe ou responsável legal pelo aluno matriculado em diferentes Escolas do Município, garante o direito de votar em cada uma das Unidades Escolares, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 11 desta Lei.
Art. 13 - O direito de pais, ou mães ou responsáveis legais cujos filhos, dois ou mais, estejam matriculados na mesma Escola será de um único voto.
Art. 14 - O voto do colégio eleitoral será direto e secreto, podendo votar todos os professores, servidores, alunos, pais, ou mães ou responsáveis legais que estiverem habilitados nos termos desta lei.
§ 1º - O eleitor integrante de mais de um segmento, habilitado a votar, terá direito a um único voto;
§ 2º - Entende-se por segmento do colégio eleitoral o grupo de alunos, de professores, de funcionários, de pais, de mães ou responsáveis legais habilitados a votar nos termos desta lei.
Art. 15 - O eleitor deverá apresentar documento de identificação à mesa eleitoral no ato da votação.
Parágrafo Único - É facultado à Mesa Eleitoral receber o voto do eleitor, ainda que não apresentem documento de identificação, desde que identificado pela própria Mesa como pertencentes a segmento do colégio eleitoral apto a votar nos termos desta lei.
DA COMISSÃO ELEITORAL MISTA
Art. 16 - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral Mista, nomeada por ato do Poder Executivo;
Art. 17 - A Comissão Eleitoral Mista será composta por seis membros, coordenada por representante do Poder Executivo, integrante da Comissão e composta ainda por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante do Conselho Municipal de Educação, um representante da Câmara de Vereadores, um representante do SIMVIA e um representante das entidades Estudantis de Viamão.
Art. 18 - Compete a Comissão Eleitoral Mista:
I - Escolher dentre os membros quem será o Secretário da Comissão Eleitoral Mista;
II - Convocar os Conselhos Escolares para formação de Comissão Eleitoral Escolar;
III - Orientar a Comissão Eleitoral Escolar sobre suas atribuições;
IV - Receber o recurso e ou denuncia a respeito da postura ou ato impróprio do candidato e ou da Comissão Eleitoral Escolar em relação a todo processo eleitoral;
V - Deliberar sobre os casos omissos a lei;
VI - Expedir os atos necessários para fim de regulamentar o processo eleitoral;
VII - Comunicar a Comissão Eleitoral Escolar sobre as decisões e deliberações.
DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Art. 19 - A Comissão Eleitoral Escolar será formada pelo Conselho Escolar de cada Estabelecimento de Ensino, até sessenta (60) dias antes da data marcada para as eleições, a quem caberá coordenar e executar todo o processo eleitoral, no seu Estabelecimento de Ensino.
§ 1º - Professor membro do Conselho Escolar - candidato - deverá se desincompatibilizar do cargo durante o processo eleitoral.
§ 2º - Qualquer membro do Conselho Escolar que desejar apoiar candidatura deverá se desincompatibilizar do cargo, durante o processo eleitoral.
§ 3º - A Comissão Eleitoral Escolar é proibida de apoiar candidatura, devendo permanecer durante todo processo em posição ética e imparcial.
§ 4º - A Escola que não tiver Conselho Escolar caberá a atual direção encaminhar a formação da Comissão Eleitoral sob as orientações da Comissão Eleitoral Mista.
Art. 20 - À Comissão Eleitoral Escolar compete:
I - Nomear um auxiliar de secretaria lotado na Escola, que sob supervisão da Comissão Eleitoral Escolar terá a função de:
a) Receber, conferir e protocolar na presença do candidato, na secretaria da Escola a documentação referente à inscrição de candidatura, na forma prevista no artigo 6º desta Lei;
b) Confeccionar as listagens com todos os nomes por segmento aptos a votar, indicando o professor e ou funcionário que se encontrarem formalmente afastados ou licenciados.
II - Escolher dentre os membros quem será o Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral Escolar;
III - Entregar na Secretaria Municipal de Educação, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da inscrição, a documentação do candidato inscrito, prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.
IV - Divulgação do processo eleitoral junto à Comunidade Escolar;
V - Definir como se dará a quantidade, a substituição e a indicação de fiscais;
VI - Definir como se dará o momento da votação;
VII - Definir como se dará o escrutínio;
VIII - Organizar todos os equipamentos e materiais necessários para o processo eleitoral;
IX - Estabelecer os encontros com a comunidade escolar, para fins de apresentação de candidaturas e suas propostas bem como se dará à campanha eleitoral durante todo o período;
X - Levar ao conhecimento da Comissão Eleitoral Mista os casos omissos na presente Lei e também aqueles duvidosos, não resolvidos pela própria Comissão Eleitoral Escolar;
XI - Receber denúncias a respeito da postura ou atos impróprios do candidato;
XII - Confeccionar as cédulas a serem usadas na votação, de acordo com o anexo 1 (um) da presente Lei, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral Escolar;
XIII - Confeccionar a urna que comporte todas as cédulas.
Art. 21 - A coleta dos votos deverá ser feita em uma única urna, cabendo a Comissão Eleitoral Escolar organizá-la.
Parágrafo Único - A urna deverá ser colocada em um recinto específico na Escola, de fácil acesso, garantindo ao eleitor o voto secreto e não podendo, em hipótese alguma ser deslocada.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 22 - As eleições ocorrerão de três em três anos, no mês de novembro em um dia letivo, no mesmo dia em todas as Escolas, no horário das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas ininterruptamente.
§ 1º - A eleição na Escola será encerrada antes do horário previsto no CAPUT deste artigo quando cem por cento (100%) dos eleitores, de todos os segmentos, tiverem votado.
§ 2º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, a determinação da data da eleição, devendo ser fixada por ato do Poder Executivo.
Art. 23 - A ordem de publicação das candidaturas deverá obedecer à ordem de inscrição, devendo ser mantida esta ordem também para a confecção de cédulas de votação.
Art. 24 - Fica vedada a utilização de camisetas, bonés e brindes de qualquer natureza durante o período eleitoral.
DO PLEITO
Art. 25 - Para fins de validade de pleito deverá ter votado a maioria absoluta de cada segmento definidos nos artigos 9º a 15, habilitados para votar, exceto o conjunto de eleitores formados por pais, mães e ou responsáveis onde o quorum mínimo corresponderá a vinte e cinco por cento (25%) dos habilitados.
§ 1º - Não será computado para efeito de quorum o servidor lotado na Escola que se encontrar formalmente afastados ou licenciados.
§ 2º - Não havendo quorum ou havendo empate a Comissão eleitoral deverá convocar novamente todos os segmentos para uma nova eleição, no prazo de quinze (15) dias.
§ 3º - Na hipótese de não haver alcançado novamente quorum compete ao Conselho Escolar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação indicar a nova direção da escola.
§ 4º - Persistindo o empate será considerado eleito o candidato que tiver maior idade.
Art. 26 - No caso de candidato único, haverá plebiscito.
Parágrafo Único - Para fins de validade do plebiscito serão aplicadas as normas estabelecidas no artigo 25 desta Lei.
DA APURAÇÃO
Art. 27 - A apuração dar-se-á no local de votação, ficando essa a cargo dos mesários e a fiscalização a cargo somente do candidato.
Art. 28 - A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento da eleição, observada as seguintes etapas:
I - A mesa eleitoral juntamente com o candidato deverá conferir os percentuais dos segmentos, alcançado os percentuais estabelecidos no artigo 25 desta Lei passa-se à etapa seguinte;
II - Não havendo nenhuma denúncia, fato ou omissão relatado que impugne o processo, passa-se à etapa seguinte;
III - Abre-se a urna para escrutínio.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de fato, com registro na ata, que possam resultar na impugnação da urna ou afetar a licitude do processo eleitoral, a urna será lacrada, registrando-se na ata o procedimento de lacre, e encaminhada a Comissão Eleitoral Mista a quem caberá decidir sobre os fatos ocorridos, bem como sobre a validade dos votos depositados na urna.
Art. 29 - Será proclamado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos no pleito ou recebido o maior número de aprovação no plebiscito, lavrando-se ata que será entregue à Comissão Eleitoral Mista na Secretaria Municipal de Educação nos prazos estabelecidos no Art. 32 desta Lei.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 30 - As questões resultantes de impugnação, recursos e anulação de votos serão decididas pela Comissão Eleitoral Escolar, cabendo recurso da decisão à Comissão Eleitoral Mista.
Art. 31 - O prazo de pronunciamento da Comissão Eleitoral Mista será de até cinco (5) dias úteis, a contar da data de interposição do recurso previsto no artigo anterior.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS NOVAS DIREÇÕES
Art. 32 - Não havendo impugnação ou recursos a serem examinados, a ata da urna será enviada para a Secretaria Municipal de Educação até às 24 horas do dia da eleição.
Parágrafo Único - Será permitida, em casos especiais previamente comunicados a Comissão Eleitoral Mista à entrega da ata fora do prazo previsto neste artigo, que deverá ser efetuada das 8 horas às 12 horas do dia seguinte, mediante termo de responsabilidade, respondendo a Comissão Eleitoral Escolar por eventuais incidentes decorrentes do atraso na entrega.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação proclamará o resultado das eleições por edital no prazo de 02 (dois) dias úteis após o término da votação.
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA
Art. 34 - Os vice-diretores, nos casos onde houver previsão, serão indicados pelo diretor eleito seguindo os seguintes critérios:
I - A Unidade Escolar, conforme censo do ano vigente terá direito a um vice-diretor de 20h acima de trezentos (300) alunos e dois acima de 600 alunos.
II - Serão permitidos três vice-diretores apenas para as Escolas onde funcione os três turnos.
DA VACÂNCIA/AFASTAMENTO
Art. 35 - A destituição do diretor indicado poderá ocorrer mediante:
I - Por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades, registradas em atas pelo conselho escolar, ou membros da comunidade, ou assessoria da secretaria de educação;
II - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente
§ 1º - O conselho escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o secretário de educação do município, mediante despacho fundamentado poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previsto neste artigo.
§ 2º - O secretário de educação do município poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 36 - Em caso de morte, afastamento por doença ou acidente do diretor assumirá em caráter temporário o vice-diretor que possuir maior titulação e se forem equivalentes, assumirá o que tiver maior idade.
Art. 37 - Em caso do diretor e seu(s) vice-diretor (es) serem afastados por licença, sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou outros, compete ao Conselho Escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação indicarem a direção provisória.
Art. 38 - Nos casos de afastamento definitivo do diretor, e o prazo restante do mandato for superior a um ano, compete a Secretaria Municipal de Educação convocar o Conselho Escolar que deverá encaminhar novo processo eleitoral para escolha de um novo diretor, no prazo máximo de quinze dias, que cumprirá o mandato restante.
§ 1º - No caso de afastamento inferior a um ano compete ao Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação indicarem a direção provisória.
§ 2º - Em caso de o Diretor eleito renunciar ao mandato, este não poderá concorrer em outra escola.
DA POSSE
Art. 39 - A posse dos eleitos dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis, no ano subseqüente ao da realização da eleição de diretores.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Será garantido ao diretor eleito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independente de sua carga horária contratual ou do número de alunos de sua escola.
Art. 41 - Fica assegurada a realização de eleições, nos termos desta Lei para o preenchimento das vagas de direção cujos mandatos extinguem-se no ano de 2009 (dois mil e nove).
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.160/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de janeiro de 2009.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
REVOGA A LEI Nº 3160/2003 E CRIA A LEI QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS PARA ESCOLHA DE DIRETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DA ELEIÇÃO
Art. 1º - Fica instituída a eleição direta para o preenchimento da função de Diretor das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - O mandato do diretor terá a duração de 3 (três) anos podendo ser reconduzido por mais um período.
DOS CANDIDATOS
Art. 2º - Todas as Escolas, de Ensino Fundamental, pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, deverão escolher, através de eleição, o seu Diretor.
Art. 3º - Poderão candidatar-se à função de Diretor todos os professores da Rede Municipal em exercício no mínimo, a três anos consecutivos, com o estágio probatório concluído, e curso de Gestão Escolar presencial promovido pela mantenedora com aprovação até a data do encerramento das inscrições.
§ 1º - O candidato a Diretor deverá ter para dirigir Escolas de Educação Infantil a 9º (nono) ano, titulação mínima de Licenciatura na área de Educação.
§ 2º - O candidato não pode ter sido condenado nos últimos 4 (quatro) anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão, multa e/ou destituição da função.
§ 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um Estabelecimento de Ensino.
Art. 4º - São atribuições do diretor:
§ 1º - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
§ 2º - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro - pedagógico, através do plano de ação da escola, encaminhado junto à inscrição, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º - Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação da escola;
§ 4º - Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
§ 5º - Coordenar a implantação do Projeto Político Pedagógico, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
§ 6º - elaborar de forma participativa os planos de aplicação dos recursos físicos, financeiros, vinculados à proposta pedagógica da escola;
§ 7º - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
§ 8º - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
§ 9º - Divulgar a comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
§ 10 - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria de Educação os recursos humanos disponíveis para fins da convocação de carga horária suplementar, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
§ 11 - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo - financeira desenvolvidas na escola;
§ 12 - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
§ 13 - responsabilizar-se pela administração de pessoal, de recursos materiais e financeiros e do patrimônio escolar com transparência nos procedimentos administrativos, garantindo a legalidade, a publicidade e a autenticidade das ações e dos documentos escolares;
§ 14 - Dar conhecimento á comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes;
§ 15 - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
§ 16 - compreender a natureza, a organização e o funcionamento da educação escolar, suas relações com o contexto histórico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gestão do sistema escolar, seus níveis e modalidades de ensino;
§ 17 - apropriar-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e de aprendizagem;
§ 18 - relacionar princípios, teorias e normas legais a situações reais, interpretando e aplicando a legislação de ensino a favor da população escolar;
§ 19 - identificar e avaliar criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando tomada de decisão, com vistas à garantia de uma educação plena;
§ 20 - socializar informações e conhecimentos na busca do diálogo permanente com a comunidade intra e extra-escolar;
§ 21 - compreender, valorizar e implementar o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos os participantes;
§ 22 - incorporar à sua prática valores, atitudes e sentido de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético, ao aprimoramento pessoal e à valorização da vida;
§ 23 - promover ações de formação continuada, garantindo espaços de partilha de experiência e reflexão, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e aprimoramento profissional, bem como do grupo que lidera;
§ 24 - fortalecer o vínculo com a comunidade local, buscando estabelecer, com outras instituições e lideranças comunitárias, parcerias que promovam o enriquecimento do trabalho da escola e da comunidade em que ela se insere.
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º - O candidato a diretor deverá inscrever-se na secretaria da Escola que pretende concorrer no período de cinco dias úteis, em data a ser fixado pela Comissão Eleitoral Mista.
Art. 6º - No ato da inscrição o candidato a diretor deverá entregar a seguinte documentação, comprovando as exigências de titulação e tempo de serviço previsto em Lei:
I - Cópia da identidade;
II - Certidão de quitação eleitoral;
III - Cópia do Diploma ou Registro do MEC;
IV - Cópia de relatório de assentamentos funcionais comprovando tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino e na Escola além da comprovação de conclusão do Estagio probatório;
V - Cópia do certificado de conclusão com aprovação no curso de Gestão Escolar;
VI - Programa Administrativo e Pedagógico da gestão, em duas vias, uma para a Escola e a outra para a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Preenchimento da ficha de inscrição, anexo 2 (dois) desta Lei.
VIII - Folha corrida comprovando que o candidato está em dia com a justiça.
§ 1º - A documentação de que trata este artigo deverá ser entregue em um envelope devidamente lacrado e rubricado pelo candidato.
§ 2º - A entrega de documentação incompleta implicará na impugnação da candidatura, sendo vedada complementação posterior.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º - As documentações que comprovem a inscrição do candidato, realizada na Escola, serão entregues na Secretaria Municipal de Educação por sua Comissão Eleitoral Escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar, em jornal de circulação local, o edital de homologação e ou a impugnação das candidaturas até quinze (15) dias após o recebimento das inscrições, cabendo o recurso no prazo de cinco dias, após a publicação.
§ 1º - A homologação e/ou impugnação será publicada, e cópia do edital será remetido para cada uma das Comissões Eleitorais Escolares no prazo de quarenta e oito horas após a publicação.
§ 2º - Os recursos serão recebidos pela Comissão Eleitoral Mista, que poderá reconsiderar a decisão, fazendo publicar a retificação do edital, reabrindo-se os prazos, ou manter a decisão, remetendo o recurso para apreciação da Procuradoria Geral do Município, que formulará parecer, submetendo a decisão ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - O recurso será julgado em até cinco dias, e a decisão será comunicada à Comissão Eleitoral Escolar no prazo de 48 horas.
DOS ELEITORES
Art. 9º - Serão eleitores os alunos a partir da 4º ano regularmente matriculados nas Escolas Municipais.
Parágrafo Único - Será impedido de votar, o aluno que não comprovar assiduidade mínima de setenta e cinco por cento (75%) até trinta (30) dias antes da data da eleição.
Art. 10 - Serão também componentes do colégio eleitoral, os professores e servidores lotados na Escola até trinta (30) dias antes da data marcada para eleição e no efetivo exercício da função.
Art. 11 - Tem igualmente direito a votar, o pai, ou mãe, ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado na Escola e freqüentando o Estabelecimento de Ensino, com índice de assiduidade igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%), até trinta (30) dias antes da data da eleição.
Art. 12 - O pai, ou mãe ou responsável legal pelo aluno matriculado em diferentes Escolas do Município, garante o direito de votar em cada uma das Unidades Escolares, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 11 desta Lei.
Art. 13 - O direito de pais, ou mães ou responsáveis legais cujos filhos, dois ou mais, estejam matriculados na mesma Escola será de um único voto.
Art. 14 - O voto do colégio eleitoral será direto e secreto, podendo votar todos os professores, servidores, alunos, pais, ou mães ou responsáveis legais que estiverem habilitados nos termos desta lei.
§ 1º - O eleitor integrante de mais de um segmento, habilitado a votar, terá direito a um único voto;
§ 2º - Entende-se por segmento do colégio eleitoral o grupo de alunos, de professores, de funcionários, de pais, de mães ou responsáveis legais habilitados a votar nos termos desta lei.
Art. 15 - O eleitor deverá apresentar documento de identificação à mesa eleitoral no ato da votação.
Parágrafo Único - É facultado à Mesa Eleitoral receber o voto do eleitor, ainda que não apresentem documento de identificação, desde que identificado pela própria Mesa como pertencentes a segmento do colégio eleitoral apto a votar nos termos desta lei.
DA COMISSÃO ELEITORAL MISTA
Art. 16 - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral Mista, nomeada por ato do Poder Executivo;
Art. 17 - A Comissão Eleitoral Mista será composta por seis membros, coordenada por representante do Poder Executivo, integrante da Comissão e composta ainda por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante do Conselho Municipal de Educação, um representante da Câmara de Vereadores, um representante do SIMVIA e um representante das entidades Estudantis de Viamão.
Art. 18 - Compete a Comissão Eleitoral Mista:
I - Escolher dentre os membros quem será o Secretário da Comissão Eleitoral Mista;
II - Convocar os Conselhos Escolares para formação de Comissão Eleitoral Escolar;
III - Orientar a Comissão Eleitoral Escolar sobre suas atribuições;
IV - Receber o recurso e ou denuncia a respeito da postura ou ato impróprio do candidato e ou da Comissão Eleitoral Escolar em relação a todo processo eleitoral;
V - Deliberar sobre os casos omissos a lei;
VI - Expedir os atos necessários para fim de regulamentar o processo eleitoral;
VII - Comunicar a Comissão Eleitoral Escolar sobre as decisões e deliberações.
DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Art. 19 - A Comissão Eleitoral Escolar será formada pelo Conselho Escolar de cada Estabelecimento de Ensino, até sessenta (60) dias antes da data marcada para as eleições, a quem caberá coordenar e executar todo o processo eleitoral, no seu Estabelecimento de Ensino.
§ 1º - Professor membro do Conselho Escolar - candidato - deverá se desincompatibilizar do cargo durante o processo eleitoral.
§ 2º - Qualquer membro do Conselho Escolar que desejar apoiar candidatura deverá se desincompatibilizar do cargo, durante o processo eleitoral.
§ 3º - A Comissão Eleitoral Escolar é proibida de apoiar candidatura, devendo permanecer durante todo processo em posição ética e imparcial.
§ 4º - A Escola que não tiver Conselho Escolar caberá a atual direção encaminhar a formação da Comissão Eleitoral sob as orientações da Comissão Eleitoral Mista.
Art. 20 - À Comissão Eleitoral Escolar compete:
I - Nomear um auxiliar de secretaria lotado na Escola, que sob supervisão da Comissão Eleitoral Escolar terá a função de:
a) Receber, conferir e protocolar na presença do candidato, na secretaria da Escola a documentação referente à inscrição de candidatura, na forma prevista no artigo 6º desta Lei;
b) Confeccionar as listagens com todos os nomes por segmento aptos a votar, indicando o professor e ou funcionário que se encontrarem formalmente afastados ou licenciados.
II - Escolher dentre os membros quem será o Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral Escolar;
III - Entregar na Secretaria Municipal de Educação, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da inscrição, a documentação do candidato inscrito, prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.
IV - Divulgação do processo eleitoral junto à Comunidade Escolar;
V - Definir como se dará a quantidade, a substituição e a indicação de fiscais;
VI - Definir como se dará o momento da votação;
VII - Definir como se dará o escrutínio;
VIII - Organizar todos os equipamentos e materiais necessários para o processo eleitoral;
IX - Estabelecer os encontros com a comunidade escolar, para fins de apresentação de candidaturas e suas propostas bem como se dará à campanha eleitoral durante todo o período;
X - Levar ao conhecimento da Comissão Eleitoral Mista os casos omissos na presente Lei e também aqueles duvidosos, não resolvidos pela própria Comissão Eleitoral Escolar;
XI - Receber denúncias a respeito da postura ou atos impróprios do candidato;
XII - Confeccionar as cédulas a serem usadas na votação, de acordo com o anexo 1 (um) da presente Lei, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral Escolar;
XIII - Confeccionar a urna que comporte todas as cédulas.
Art. 21 - A coleta dos votos deverá ser feita em uma única urna, cabendo a Comissão Eleitoral Escolar organizá-la.
Parágrafo Único - A urna deverá ser colocada em um recinto específico na Escola, de fácil acesso, garantindo ao eleitor o voto secreto e não podendo, em hipótese alguma ser deslocada.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 22 - As eleições ocorrerão de três em três anos, no mês de novembro em um dia letivo, no mesmo dia em todas as Escolas, no horário das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas ininterruptamente.
§ 1º - A eleição na Escola será encerrada antes do horário previsto no CAPUT deste artigo quando cem por cento (100%) dos eleitores, de todos os segmentos, tiverem votado.
§ 2º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, a determinação da data da eleição, devendo ser fixada por ato do Poder Executivo.
Art. 23 - A ordem de publicação das candidaturas deverá obedecer à ordem de inscrição, devendo ser mantida esta ordem também para a confecção de cédulas de votação.
Art. 24 - Fica vedada a utilização de camisetas, bonés e brindes de qualquer natureza durante o período eleitoral.
DO PLEITO
Art. 25 - Para fins de validade de pleito deverá ter votado a maioria absoluta de cada segmento definidos nos artigos 9º a 15, habilitados para votar, exceto o conjunto de eleitores formados por pais, mães e ou responsáveis onde o quorum mínimo corresponderá a vinte e cinco por cento (25%) dos habilitados.
§ 1º - Não será computado para efeito de quorum o servidor lotado na Escola que se encontrar formalmente afastados ou licenciados.
§ 2º - Não havendo quorum ou havendo empate a Comissão eleitoral deverá convocar novamente todos os segmentos para uma nova eleição, no prazo de quinze (15) dias.
§ 3º - Na hipótese de não haver alcançado novamente quorum compete ao Conselho Escolar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação indicar a nova direção da escola.
§ 4º - Persistindo o empate será considerado eleito o candidato que tiver maior idade.
Art. 26 - No caso de candidato único, haverá plebiscito.
Parágrafo Único - Para fins de validade do plebiscito serão aplicadas as normas estabelecidas no artigo 25 desta Lei.
DA APURAÇÃO
Art. 27 - A apuração dar-se-á no local de votação, ficando essa a cargo dos mesários e a fiscalização a cargo somente do candidato.
Art. 28 - A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento da eleição, observada as seguintes etapas:
I - A mesa eleitoral juntamente com o candidato deverá conferir os percentuais dos segmentos, alcançado os percentuais estabelecidos no artigo 25 desta Lei passa-se à etapa seguinte;
II - Não havendo nenhuma denúncia, fato ou omissão relatado que impugne o processo, passa-se à etapa seguinte;
III - Abre-se a urna para escrutínio.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de fato, com registro na ata, que possam resultar na impugnação da urna ou afetar a licitude do processo eleitoral, a urna será lacrada, registrando-se na ata o procedimento de lacre, e encaminhada a Comissão Eleitoral Mista a quem caberá decidir sobre os fatos ocorridos, bem como sobre a validade dos votos depositados na urna.
Art. 29 - Será proclamado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos no pleito ou recebido o maior número de aprovação no plebiscito, lavrando-se ata que será entregue à Comissão Eleitoral Mista na Secretaria Municipal de Educação nos prazos estabelecidos no Art. 32 desta Lei.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 30 - As questões resultantes de impugnação, recursos e anulação de votos serão decididas pela Comissão Eleitoral Escolar, cabendo recurso da decisão à Comissão Eleitoral Mista.
Art. 31 - O prazo de pronunciamento da Comissão Eleitoral Mista será de até cinco (5) dias úteis, a contar da data de interposição do recurso previsto no artigo anterior.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS NOVAS DIREÇÕES
Art. 32 - Não havendo impugnação ou recursos a serem examinados, a ata da urna será enviada para a Secretaria Municipal de Educação até às 24 horas do dia da eleição.
Parágrafo Único - Será permitida, em casos especiais previamente comunicados a Comissão Eleitoral Mista à entrega da ata fora do prazo previsto neste artigo, que deverá ser efetuada das 8 horas às 12 horas do dia seguinte, mediante termo de responsabilidade, respondendo a Comissão Eleitoral Escolar por eventuais incidentes decorrentes do atraso na entrega.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação proclamará o resultado das eleições por edital no prazo de 02 (dois) dias úteis após o término da votação.
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA
Art. 34 - Os vice-diretores, nos casos onde houver previsão, serão indicados pelo diretor eleito seguindo os seguintes critérios:
I - A Unidade Escolar, conforme censo do ano vigente terá direito a um vice-diretor de 20h acima de trezentos (300) alunos e dois acima de 600 alunos.
II - Serão permitidos três vice-diretores apenas para as Escolas onde funcione os três turnos.
DA VACÂNCIA/AFASTAMENTO
Art. 35 - A destituição do diretor indicado poderá ocorrer mediante:
I - Por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades, registradas em atas pelo conselho escolar, ou membros da comunidade, ou assessoria da secretaria de educação;
II - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente
§ 1º - O conselho escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o secretário de educação do município, mediante despacho fundamentado poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previsto neste artigo.
§ 2º - O secretário de educação do município poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 36 - Em caso de morte, afastamento por doença ou acidente do diretor assumirá em caráter temporário o vice-diretor que possuir maior titulação e se forem equivalentes, assumirá o que tiver maior idade.
Art. 37 - Em caso do diretor e seu(s) vice-diretor (es) serem afastados por licença, sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou outros, compete ao Conselho Escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação indicarem a direção provisória.
Art. 38 - Nos casos de afastamento definitivo do diretor, e o prazo restante do mandato for superior a um ano, compete a Secretaria Municipal de Educação convocar o Conselho Escolar que deverá encaminhar novo processo eleitoral para escolha de um novo diretor, no prazo máximo de quinze dias, que cumprirá o mandato restante.
§ 1º - No caso de afastamento inferior a um ano compete ao Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação indicarem a direção provisória.
§ 2º - Em caso de o Diretor eleito renunciar ao mandato, este não poderá concorrer em outra escola.
DA POSSE
Art. 39 - A posse dos eleitos dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis, no ano subseqüente ao da realização da eleição de diretores.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Será garantido ao diretor eleito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independente de sua carga horária contratual ou do número de alunos de sua escola.
Art. 41 - Fica assegurada a realização de eleições, nos termos desta Lei para o preenchimento das vagas de direção cujos mandatos extinguem-se no ano de 2009 (dois mil e nove).
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.160/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de janeiro de 2009.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
Nenhum comentário:
Postar um comentário