domingo, 5 de setembro de 2010

NÃO PAGUE MULTA DE TRÂNSITO SE NÃO FOR REINCIDENTE


MAIS UMA QUE NÃO SABÍAMOS
SOBRE AS MULTAS DE TRÂNSITO

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao Detran e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB.
Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.
Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro
"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribuiu à autoridade de trânsito competência para a aplicação de uma série de penalidades administrativas aos infratores de trânsito. No artigo 256, do mesmo diploma legal, encontra-se o rol taxativo dessas penalidades e, dentre estas, a penalidade de advertência por escrito.

Ocorre que só há possibilidade de aplicação da advertência por escrito em situações muito específicas, ou seja, somente quando o infrator se enquadrar nas hipóteses previstas no caput do artigo 267 do CTB, o qual reza: “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”.

Embora a redação do supracitado artigo não tenha explicitado, entendemos não ser possível a conversão de ofício da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, pois, embora tal conversão, em tese, fosse benéfica em virtude de se afastar a aplicação de penalidade pecuniária, o infrator poderia entender que, no seu caso, seria preferível arcar com o valor de uma multa leve ou média ao invés de ver lançada uma advertência por escrito em seu prontuário.

Havendo solicitação da conversão por parte do infrator, a autoridade de trânsito poderá (na realidade deverá, caso não fundamente o motivo do indeferimento do pedido de conversão) aplicar a penalidade de advertência por escrito, desde que o interessado encontre-se nas hipóteses previstas no artigo 267, ou seja, desde que não tenha praticado a mesma infração, de natureza leve ou média, nos últimos doze meses, e a autoridade de trânsito entender esta providência como mais educativa. Assim, nada impede o infrator de ser contemplado com a conversão, mesmo que tenha cometido nos últimos doze meses uma infração mais grave, como, por exemplo, a de conduzir o veículo com falta de licenciamento, infração esta que, embora gravíssima, não implica riscos à segurança do trânsito.
Outra questão que se levanta é se a respectiva pontuação lançada no prontuário do infrator deve ou não permanecer após a conversão da multa em advertência por escrito.

O artigo 259, do CTB, narra: “A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:”. Portanto, é forçoso o entendimento no sentido de que a pontuação lançada no prontuário do infrator deverá persistir após a aplicação da penalidade de advertência por escrito, pois, conforme explicita a redação do citado artigo, a pontuação decorre da prática de determinada infração e não da penalidade de multa.

Posto isso, entendemos que, com a conversão da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, quis a Lei apenas livrar o infrator de sanção pecuniária, mantendo-se a pontuação decorrente da infração praticada para fins de contagem de pontos em caso de eventual aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, caso o infrator atinja, no período de doze meses, vinte pontos em seu prontuário, nos termos do parágrafo 1º do artigo 261, do CTB, combinado com o inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 182/05.

São Paulo, 16 de maio de 2006.


ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI, Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Assistente do Diretor da Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN/SP, Bacharel em Direito pela PUC/SP, Professor em cursos na área de trânsito e Professor no Curso de Pós-Graduação de “Especialização em Gestão e Normatização de Trânsito” do Centro de Estudos Avançados de Trânsito (CEAT).


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