quarta-feira, 28 de março de 2012

FERNANDO PRATES PRESIDENTE DO PP VIAMÃO - ABRE O BICO

CRISE NA OPOSIÇÃO É BOM PARA O PT


Historicamente, cerca de 15 anos, os partidos de oposição falam em formar uma aliança para derrotar o governo municipal que é comandado pelo Partido dos Trabalhadores. O PSDB, PMDB, PSB e PP vêm se reunindo, desde novembro do ano passado, para escolher um nome que una esse grupo, mas não diferente de outras eleições, na hora de bater o martelo surge uma crise interna, que em outras ocasiões favoreceu o PT.

Para falar sobre essa crise política o repórter “Ninja”, Arruda Filho, conseguiu uma entrevista exclusiva com Luis Fernando Prates, presidente do Partido Progressista (PP).

FERNANDO PRATES CRITICA OS POSSÍVEIS ALIADOS

JS- Qual a tua origem política?
Prates- Eu tenho origem política na família. Sou neto do coronel Martins Acrísio Prates, que foi intendente de Viamão (prefeito) por quatro vezes, e parentesco sanguíneo de Julio Prates Castilhos e primo de dois ex-prefeitos, Clodoaldo Prates da Veiga e Jorge Chiden.

JS- Desde quando tu és filiado ao PP?
Prates- Sou filiado ao PP desde 1982, e desde então, exerci os cargos de tesoureiro, secretário geral e hoje estou ocupando o cargo de presidente.

JS- O que tu acha do governo do PT em Viamão?
Prates- Nos 15 anos que o PT vem administrando o município, o que temos visto é uma gestão sem projeto consistente, sem rumo, que iniciou com uma idéia de mudança, mas com o passar do tempo provou a sua incapacidade de mudar o perfil econômico desta cidade. O PT não consegue solucionar os problemas básicos do município. Em Viamão, a saúde pública é deficitária. As estradas para escoar a produção rural são intransitáveis. As ruas e avenidas têm rara manutenção. Nossos empresários não estão sendo valorizados. O crescimento habitacional é desordenado. A conservação dos recursos naturais não é pauta do programa deste governo. O programa de desenvolvimento não tem gerado empregos. As passagens de ônibus são caras. Os escândalos são corriqueiros no governo petista e o recebimento de propina por um agente público que desempenhava Cargo de Confiança no governo municipal, colocou essa administração sob suspeita de austeridade, e estamos esperando o resultado da investigação do Ministério Público. Por todos esses fatos negativos, entendo que a mudança se faz necessária, pois é salutar para oxigenar a administração do município.

JS- O PP está se reunindo com outros partidos para formar uma grande aliança e propondo uma nova forma de administrar Viamão?
Prates- Sim. Estávamos nos reunindo desde o ano passado com o PSDB, PMDB, PSB e amadurecendo ideias para uma coligação futura, pensando num projeto de melhor qualidade de vida para o povo de Viamão, mas agora em março, tivemos um desentendimento por quebra de acordos. Nós somos diferentes, pois quando firmamos acordos, nós cumprimos.

JS- O PP continua participando das reuniões?
Prates- Não. Nas duas últimas reuniões não enviamos representante.

JS- Por quê?
Prates- Entendemos que houve quebra na intenção de protocolo. Aconteceu o seguinte: Para escolher o pré-candidato a prefeito dessa aliança, combinamos em janeiro, entre outros critérios, realizar uma pesquisa única para medir o desempenho de cada nome apresentado nas reuniões, com prazo limite até o final de março. No entanto, para nossa surpresa, quando tudo parecia acertado, na última hora, o PMDB virou a mesa, mudando a forma e a data do resultado final da pesquisa, talvez para ganhar tempo no crescimento do seu candidato. Na reunião das lideranças o Sr. Glademir Sarico disse que o PMDB deliberou que a melhor forma de escolha do nome do pré-candidato, seria cada partido fazer a sua própria pesquisa e, após todos confrontar os resultados. O PSDB e PSB aceitaram. Nós não aceitamos e nos afastamos do grupo. Queremos pesquisa única.

JS- Por que o PP não aceitou essa idéia?
Prates- Por questão óbvia. Se tu faz parte de um grupo. Discute, decide e aprova as deliberações no grupo, como mudar os critérios na última hora? Qual o interesse? Por quê? Para favorecer quem?
Por outro lado, essa forma de pesquisa não sendo única, perde o sentido por dois motivos. Primeiro: A questão do custo. Uma pesquisa custa em torno de R$ 9 mil para ouvir 400 entrevistados. Se fosse única dividiríamos o valor justamente, entre os quatro partidos, e otimizaríamos os custos. Assim, cada partido fazendo a sua pesquisa o custo-grupo passa para R$ 36 mil. Segundo: A questão da credibilidade das informações pós-pesquisas. Pois, como não ficamos sabendo do resultado original, poderão ocorrer interpretações equivocadas, quando cada partido apresentar a sua pesquisa no grupo.

JS- Depois desse episódio o PP foi procurado por lideranças do PMDB, PSB e PSDB?
Prates- Somente o PSDB nos procurou na tentativa de mediar o impasse. O presidente do PSDB, Bonatto, disse que iria entrar em contato com o presidente do PMDB para que a data limite da escolha do nome que vai representar o grupo nas eleições, não ultrapassasse o final de março, conforme combinado anteriormente.

JS- O vereador Nadim é pré-candidato a prefeito de Viamão?
Prates- Sim. O Nadim é nosso pré-candidato a prefeito pelo PP.

JS- Quais as possíveis decisões que o PP poderá tomar?
Prates- Quem decide no PP é o Diretório em conjunto com a Executiva. Nós vamos decidir qual rumo iremos seguir, pois temos as seguintes possibilidades: Podemos aceitar a proposta do prefeito Alex (PT) e compor uma coligação com a Frente Popular, ou continuar na aliança com o PMDB, PSB, PSDB, ou ainda com grande possibilidade de concorrer com candidato próprio a oprefeito.

segunda-feira, 19 de março de 2012

MARAJÁS: VEREADORES DÉDO E SERGINHO, AMBOS DO PT, ACUMULAM DUPLA FUNÇÃO ...

Ao julgar a situação de um vereador que tinha um CC em agosto do ano passado, em uma cidade do RS, o Tribunal de Justiça do Estado manifestou-se decidindo que o acúmulo da função é ilegal. O que acontecerá com nossos dois vereadores?

TEXTO DE ARRUDA FILHO !!!!


Dédo
VEREADOR DÉDO (PT)
Já estamos acostumados! Novamente os políticos de Viamão são notícias negativas na grande imprensa. No final do ano passado, os viamonenses foram pegos de surpresa quando a imprensa noticiou que um agente da prefeitura de Viamão, governada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) foi preso pela Polícia Civil e Ministério Público (MP), na calada da noite, recebendo propina de R$ 11 mil reais, na casa de um empresário para a liberação de jazida de areia na região do Morro Grande.

O caso está no Fórum de Viamão em regime de segredo de justiça. Agora, na semana passada, os vereadores Ederson Machado dos Santos, o Dédo, e Serginho Kumpfer, ambos do PT, também foram notícia negativa na RBSTV, pois são questionados pelo Ministério Público por exercerem múltipla função na atividade pública e recebem dois salários polpudos de marajás, o que é proibido pela Constituição Federal. Ao julgar a situação de um vereador que tinha cargo de confiança (CC) em agosto do ano passado, em uma cidade do RS, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) manifestou-se decidindo que o acúmulo da função é ilegal.

O vereador Serginho Kumpfer (PT) recebe dois salários polpudos que somados, lhe garante uma renda mensal de marajá, num total de R$ 14 mil. Como vereador, Serginho ganha subsídio de R$ 4 mil por mês. Além de vereador, atualmente, é cedido pelo governo do Estado, onde é professor de história, para assessorar o Grupo Hospitalar Conceição, onde recebe uma função gratificada (FG) no valor de cerca de R$ 10 mil. Explicando as irregularidades ao repórter, Giovani Grizotti, da RBS TV, o vereador Serginho disse: “É constitucional o vereador ter duas funções. Todas as consultas que eu fiz me dão certeza de que eu estou certo”, afirma. Já o vereador Romer Guex (PSOL) afirma: “Como não sabemos se a cedência do vereador Serginho Kumpfer (PT) pelo Estado/RS ao Hospital Conceição, é com ou sem ônus, ou seja, o Estado do RS continua ou não lhe pagando o salário de professor, há suspeita que o vereador possa estar recebendo três salários por mês, em vez dos dois que já vem recebendo”, questiona Guex (PSOL).

O vereador Ederson Machado dos Santos (PT), o Dédo, também teve acúmulo de função até o início de março, e dois salários que lhe garantia uma renda que beirava os R$ 9 mil por mês (sendo R$ 4 mil de vereador e mais R$ 5 mil no Estado). Dédo não é funcionário público, tem mandato de vereador em Viamão, e também atua desde o ano passado, exercendo cargo de confiança (CC), no segundo escalão, no Governo de Tarso Genro (PT). Ao ser ouvido pela nossa reportagem, o vereador reforçou que não existia choque de horários entre a Câmara e a secretaria de Obras do Estado, onde atuava como cargo de confiança até o mês passado. Hoje, Dédo se licenciou do legislativo, e em seu lugar assumiu o petista Sérgio Branco.
Serginho Kumpfer
VEREADOR SERGINHO KUMPFER (PT)
“Eu conseguia e consigo conciliar muito bem as duas coisas sem prejuízo algum, a prova disso é que eu tenho o respaldo de quem me elegeu", explica. O vereador Nadin Harfouche (PP), quando presidente do legislativo viamonense, no ano passado, devido às denúncias do Jornal Sexta, na coluna "Pitakos do Seu Lauro Octacílio", enviou a cada vereador uma circular solicitando que os edis respondessem a contabilidade da Câmara se exerciam ou não a duplicidade de função. Segundo Nadim, até 31 de dezembro alguns vereadores responderam, já, outros omitiram.

Insistindo, a nossa reportagem perguntou ao vereador Nadim, se o vereador Dédo tinha se manifestado dizendo se exercia ou não a dupla função? Nadim respondeu que até 31 de dezembro de 2011, Dédo não tinha dado a resposta. Perguntamos se o vereador Serginho tinha se manifestado? Nadim, disse que não se lembrava. O professor de direito público, Hely Lopes Meirelles, afirma que “a proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal desempenhados”.
O jurista viamonense, Nilson Pinto da Silva, que já foi presidente da subsecção da OAB de Viamão, concorda e acrescenta:
 “A rigor, o exercício do mandato é ininterrupto. Não se pode dizer que o eleito empossado é vereador apenas durante as sessões da Casa Legislativa. Além disso, a vereança exige, amiúde, reuniões, compromissos, atendimento a munícipes, atividades que extrapolam os dias e horários das sessões ordinárias da Câmara. A existência potencial de reuniões extraordinárias, de participação em comissões permanentes ou temporárias, de solenidades são, entre outros, exemplos de que as atividades referentes ao mandato de vereador vão além dos expedientes regimentais das sessões”, explica o ex-presidente da OAB Viamão.

segunda-feira, 12 de março de 2012

LEI EM VIGOR PARA ELEIÇÃO DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VIAMÃO

LEI EM VIGOR

LEI Nº 3675/2009

REVOGA A LEI Nº 3160/2003 E CRIA A LEI QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS PARA ESCOLHA DE DIRETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


DA ELEIÇÃO


Art. 1º -
Fica instituída a eleição direta para o preenchimento da função de Diretor das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - O mandato do diretor terá a duração de 3 (três) anos podendo ser reconduzido por mais um período.


DOS CANDIDATOS


Art. 2º -
Todas as Escolas, de Ensino Fundamental, pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, deverão escolher, através de eleição, o seu Diretor.

Art. 3º -
Poderão candidatar-se à função de Diretor todos os professores da Rede Municipal em exercício no mínimo, a três anos consecutivos, com o estágio probatório concluído, e curso de Gestão Escolar presencial promovido pela mantenedora com aprovação até a data do encerramento das inscrições.

§ 1º - O candidato a Diretor deverá ter para dirigir Escolas de Educação Infantil a 9º (nono) ano, titulação mínima de Licenciatura na área de Educação.

§ 2º - O candidato não pode ter sido condenado nos últimos 4 (quatro) anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão, multa e/ou destituição da função.

§ 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um Estabelecimento de Ensino.

Art. 4º -
São atribuições do diretor:

§ 1º - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

§ 2º - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro - pedagógico, através do plano de ação da escola, encaminhado junto à inscrição, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação;

§ 3º - Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação da escola;

§ 4º - Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

§ 5º - Coordenar a implantação do Projeto Político Pedagógico, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

§ 6º - elaborar de forma participativa os planos de aplicação dos recursos físicos, financeiros, vinculados à proposta pedagógica da escola;

§ 7º - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;

§ 8º - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas;

§ 9º - Divulgar a comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;

§ 10 - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e indicar à Secretaria de Educação os recursos humanos disponíveis para fins da convocação de carga horária suplementar, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;

§ 11 - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo - financeira desenvolvidas na escola;

§ 12 - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

§ 13 - responsabilizar-se pela administração de pessoal, de recursos materiais e financeiros e do patrimônio escolar com transparência nos procedimentos administrativos, garantindo a legalidade, a publicidade e a autenticidade das ações e dos documentos escolares;

§ 14 - Dar conhecimento á comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes;

§ 15 - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

§ 16 - compreender a natureza, a organização e o funcionamento da educação escolar, suas relações com o contexto histórico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gestão do sistema escolar, seus níveis e modalidades de ensino;

§ 17 - apropriar-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e de aprendizagem;

§ 18 - relacionar princípios, teorias e normas legais a situações reais, interpretando e aplicando a legislação de ensino a favor da população escolar;

§ 19 - identificar e avaliar criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando tomada de decisão, com vistas à garantia de uma educação plena;

§ 20 - socializar informações e conhecimentos na busca do diálogo permanente com a comunidade intra e extra-escolar;

§ 21 - compreender, valorizar e implementar o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos os participantes;

§ 22 - incorporar à sua prática valores, atitudes e sentido de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético, ao aprimoramento pessoal e à valorização da vida;

§ 23 - promover ações de formação continuada, garantindo espaços de partilha de experiência e reflexão, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e aprimoramento profissional, bem como do grupo que lidera;

§ 24 - fortalecer o vínculo com a comunidade local, buscando estabelecer, com outras instituições e lideranças comunitárias, parcerias que promovam o enriquecimento do trabalho da escola e da comunidade em que ela se insere.


DA INSCRIÇÃO


Art. 5º -
O candidato a diretor deverá inscrever-se na secretaria da Escola que pretende concorrer no período de cinco dias úteis, em data a ser fixado pela Comissão Eleitoral Mista.

Art. 6º -
No ato da inscrição o candidato a diretor deverá entregar a seguinte documentação, comprovando as exigências de titulação e tempo de serviço previsto em Lei:

I - Cópia da identidade;

II - Certidão de quitação eleitoral;

III - Cópia do Diploma ou Registro do MEC;

IV - Cópia de relatório de assentamentos funcionais comprovando tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino e na Escola além da comprovação de conclusão do Estagio probatório;

V - Cópia do certificado de conclusão com aprovação no curso de Gestão Escolar;

VI - Programa Administrativo e Pedagógico da gestão, em duas vias, uma para a Escola e a outra para a Secretaria Municipal de Educação;

VII - Preenchimento da ficha de inscrição, anexo 2 (dois) desta Lei.

VIII - Folha corrida comprovando que o candidato está em dia com a justiça.

§ 1º - A documentação de que trata este artigo deverá ser entregue em um envelope devidamente lacrado e rubricado pelo candidato.

§ 2º - A entrega de documentação incompleta implicará na impugnação da candidatura, sendo vedada complementação posterior.


DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES


Art. 7º -
As documentações que comprovem a inscrição do candidato, realizada na Escola, serão entregues na Secretaria Municipal de Educação por sua Comissão Eleitoral Escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições.

Art. 8º -
A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar, em jornal de circulação local, o edital de homologação e ou a impugnação das candidaturas até quinze (15) dias após o recebimento das inscrições, cabendo o recurso no prazo de cinco dias, após a publicação.

§ 1º - A homologação e/ou impugnação será publicada, e cópia do edital será remetido para cada uma das Comissões Eleitorais Escolares no prazo de quarenta e oito horas após a publicação.

§ 2º - Os recursos serão recebidos pela Comissão Eleitoral Mista, que poderá reconsiderar a decisão, fazendo publicar a retificação do edital, reabrindo-se os prazos, ou manter a decisão, remetendo o recurso para apreciação da Procuradoria Geral do Município, que formulará parecer, submetendo a decisão ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º - O recurso será julgado em até cinco dias, e a decisão será comunicada à Comissão Eleitoral Escolar no prazo de 48 horas.


DOS ELEITORES


Art. 9º -
Serão eleitores os alunos a partir da 4º ano regularmente matriculados nas Escolas Municipais.

Parágrafo Único - Será impedido de votar, o aluno que não comprovar assiduidade mínima de setenta e cinco por cento (75%) até trinta (30) dias antes da data da eleição.

Art. 10 -
Serão também componentes do colégio eleitoral, os professores e servidores lotados na Escola até trinta (30) dias antes da data marcada para eleição e no efetivo exercício da função.

Art. 11 -
Tem igualmente direito a votar, o pai, ou mãe, ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado na Escola e freqüentando o Estabelecimento de Ensino, com índice de assiduidade igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%), até trinta (30) dias antes da data da eleição.

Art. 12 -
O pai, ou mãe ou responsável legal pelo aluno matriculado em diferentes Escolas do Município, garante o direito de votar em cada uma das Unidades Escolares, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 11 desta Lei.

Art. 13 -
O direito de pais, ou mães ou responsáveis legais cujos filhos, dois ou mais, estejam matriculados na mesma Escola será de um único voto.

Art. 14 -
O voto do colégio eleitoral será direto e secreto, podendo votar todos os professores, servidores, alunos, pais, ou mães ou responsáveis legais que estiverem habilitados nos termos desta lei.

§ 1º - O eleitor integrante de mais de um segmento, habilitado a votar, terá direito a um único voto;

§ 2º - Entende-se por segmento do colégio eleitoral o grupo de alunos, de professores, de funcionários, de pais, de mães ou responsáveis legais habilitados a votar nos termos desta lei.

Art. 15 -
O eleitor deverá apresentar documento de identificação à mesa eleitoral no ato da votação.

Parágrafo Único - É facultado à Mesa Eleitoral receber o voto do eleitor, ainda que não apresentem documento de identificação, desde que identificado pela própria Mesa como pertencentes a segmento do colégio eleitoral apto a votar nos termos desta lei.


DA COMISSÃO ELEITORAL MISTA


Art. 16 -
O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral Mista, nomeada por ato do Poder Executivo;

Art. 17 -
A Comissão Eleitoral Mista será composta por seis membros, coordenada por representante do Poder Executivo, integrante da Comissão e composta ainda por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante do Conselho Municipal de Educação, um representante da Câmara de Vereadores, um representante do SIMVIA e um representante das entidades Estudantis de Viamão.

Art. 18 -
Compete a Comissão Eleitoral Mista:

I - Escolher dentre os membros quem será o Secretário da Comissão Eleitoral Mista;

II - Convocar os Conselhos Escolares para formação de Comissão Eleitoral Escolar;

III - Orientar a Comissão Eleitoral Escolar sobre suas atribuições;

IV - Receber o recurso e ou denuncia a respeito da postura ou ato impróprio do candidato e ou da Comissão Eleitoral Escolar em relação a todo processo eleitoral;

V - Deliberar sobre os casos omissos a lei;

VI - Expedir os atos necessários para fim de regulamentar o processo eleitoral;

VII - Comunicar a Comissão Eleitoral Escolar sobre as decisões e deliberações.


DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR


Art. 19 -
A Comissão Eleitoral Escolar será formada pelo Conselho Escolar de cada Estabelecimento de Ensino, até sessenta (60) dias antes da data marcada para as eleições, a quem caberá coordenar e executar todo o processo eleitoral, no seu Estabelecimento de Ensino.

§ 1º - Professor membro do Conselho Escolar - candidato - deverá se desincompatibilizar do cargo durante o processo eleitoral.

§ 2º - Qualquer membro do Conselho Escolar que desejar apoiar candidatura deverá se desincompatibilizar do cargo, durante o processo eleitoral.

§ 3º - A Comissão Eleitoral Escolar é proibida de apoiar candidatura, devendo permanecer durante todo processo em posição ética e imparcial.

§ 4º - A Escola que não tiver Conselho Escolar caberá a atual direção encaminhar a formação da Comissão Eleitoral sob as orientações da Comissão Eleitoral Mista.

Art. 20 -
À Comissão Eleitoral Escolar compete:

I - Nomear um auxiliar de secretaria lotado na Escola, que sob supervisão da Comissão Eleitoral Escolar terá a função de:

a) Receber, conferir e protocolar na presença do candidato, na secretaria da Escola a documentação referente à inscrição de candidatura, na forma prevista no artigo 6º desta Lei;
b) Confeccionar as listagens com todos os nomes por segmento aptos a votar, indicando o professor e ou funcionário que se encontrarem formalmente afastados ou licenciados.

II - Escolher dentre os membros quem será o Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral Escolar;

III - Entregar na Secretaria Municipal de Educação, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da inscrição, a documentação do candidato inscrito, prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.

IV - Divulgação do processo eleitoral junto à Comunidade Escolar;

V - Definir como se dará a quantidade, a substituição e a indicação de fiscais;

VI - Definir como se dará o momento da votação;

VII - Definir como se dará o escrutínio;

VIII - Organizar todos os equipamentos e materiais necessários para o processo eleitoral;

IX - Estabelecer os encontros com a comunidade escolar, para fins de apresentação de candidaturas e suas propostas bem como se dará à campanha eleitoral durante todo o período;

X - Levar ao conhecimento da Comissão Eleitoral Mista os casos omissos na presente Lei e também aqueles duvidosos, não resolvidos pela própria Comissão Eleitoral Escolar;

XI - Receber denúncias a respeito da postura ou atos impróprios do candidato;

XII - Confeccionar as cédulas a serem usadas na votação, de acordo com o anexo 1 (um) da presente Lei, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral Escolar;

XIII - Confeccionar a urna que comporte todas as cédulas.

Art. 21 -
A coleta dos votos deverá ser feita em uma única urna, cabendo a Comissão Eleitoral Escolar organizá-la.

Parágrafo Único - A urna deverá ser colocada em um recinto específico na Escola, de fácil acesso, garantindo ao eleitor o voto secreto e não podendo, em hipótese alguma ser deslocada.


DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 22 -
As eleições ocorrerão de três em três anos, no mês de novembro em um dia letivo, no mesmo dia em todas as Escolas, no horário das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas ininterruptamente.

§ 1º - A eleição na Escola será encerrada antes do horário previsto no CAPUT deste artigo quando cem por cento (100%) dos eleitores, de todos os segmentos, tiverem votado.

§ 2º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, a determinação da data da eleição, devendo ser fixada por ato do Poder Executivo.

Art. 23 -
A ordem de publicação das candidaturas deverá obedecer à ordem de inscrição, devendo ser mantida esta ordem também para a confecção de cédulas de votação.

Art. 24 -
Fica vedada a utilização de camisetas, bonés e brindes de qualquer natureza durante o período eleitoral.


DO PLEITO


Art. 25 -
Para fins de validade de pleito deverá ter votado a maioria absoluta de cada segmento definidos nos artigos 9º a 15, habilitados para votar, exceto o conjunto de eleitores formados por pais, mães e ou responsáveis onde o quorum mínimo corresponderá a vinte e cinco por cento (25%) dos habilitados.

§ 1º - Não será computado para efeito de quorum o servidor lotado na Escola que se encontrar formalmente afastados ou licenciados.

§ 2º - Não havendo quorum ou havendo empate a Comissão eleitoral deverá convocar novamente todos os segmentos para uma nova eleição, no prazo de quinze (15) dias.

§ 3º - Na hipótese de não haver alcançado novamente quorum compete ao Conselho Escolar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação indicar a nova direção da escola.

§ 4º - Persistindo o empate será considerado eleito o candidato que tiver maior idade.

Art. 26 -
No caso de candidato único, haverá plebiscito.

Parágrafo Único - Para fins de validade do plebiscito serão aplicadas as normas estabelecidas no artigo 25 desta Lei.


DA APURAÇÃO


Art. 27 -
A apuração dar-se-á no local de votação, ficando essa a cargo dos mesários e a fiscalização a cargo somente do candidato.

Art. 28 -
A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento da eleição, observada as seguintes etapas:

I - A mesa eleitoral juntamente com o candidato deverá conferir os percentuais dos segmentos, alcançado os percentuais estabelecidos no artigo 25 desta Lei passa-se à etapa seguinte;

II - Não havendo nenhuma denúncia, fato ou omissão relatado que impugne o processo, passa-se à etapa seguinte;

III - Abre-se a urna para escrutínio.

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de fato, com registro na ata, que possam resultar na impugnação da urna ou afetar a licitude do processo eleitoral, a urna será lacrada, registrando-se na ata o procedimento de lacre, e encaminhada a Comissão Eleitoral Mista a quem caberá decidir sobre os fatos ocorridos, bem como sobre a validade dos votos depositados na urna.

Art. 29 -
Será proclamado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos no pleito ou recebido o maior número de aprovação no plebiscito, lavrando-se ata que será entregue à Comissão Eleitoral Mista na Secretaria Municipal de Educação nos prazos estabelecidos no Art. 32 desta Lei.


DA IMPUGNAÇÃO


Art. 30 -
As questões resultantes de impugnação, recursos e anulação de votos serão decididas pela Comissão Eleitoral Escolar, cabendo recurso da decisão à Comissão Eleitoral Mista.

Art. 31 -
O prazo de pronunciamento da Comissão Eleitoral Mista será de até cinco (5) dias úteis, a contar da data de interposição do recurso previsto no artigo anterior.


DA HOMOLOGAÇÃO DAS NOVAS DIREÇÕES


Art. 32 -
Não havendo impugnação ou recursos a serem examinados, a ata da urna será enviada para a Secretaria Municipal de Educação até às 24 horas do dia da eleição.

Parágrafo Único - Será permitida, em casos especiais previamente comunicados a Comissão Eleitoral Mista à entrega da ata fora do prazo previsto neste artigo, que deverá ser efetuada das 8 horas às 12 horas do dia seguinte, mediante termo de responsabilidade, respondendo a Comissão Eleitoral Escolar por eventuais incidentes decorrentes do atraso na entrega.

Art. 33 -
A Secretaria Municipal de Educação proclamará o resultado das eleições por edital no prazo de 02 (dois) dias úteis após o término da votação.


DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA


Art. 34 -
Os vice-diretores, nos casos onde houver previsão, serão indicados pelo diretor eleito seguindo os seguintes critérios:

I - A Unidade Escolar, conforme censo do ano vigente terá direito a um vice-diretor de 20h acima de trezentos (300) alunos e dois acima de 600 alunos.

II - Serão permitidos três vice-diretores apenas para as Escolas onde funcione os três turnos.


DA VACÂNCIA/AFASTAMENTO


Art. 35 -
A destituição do diretor indicado poderá ocorrer mediante:

I - Por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades, registradas em atas pelo conselho escolar, ou membros da comunidade, ou assessoria da secretaria de educação;

II - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente

§ 1º - O conselho escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o secretário de educação do município, mediante despacho fundamentado poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previsto neste artigo.

§ 2º - O secretário de educação do município poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

Art. 36 -
Em caso de morte, afastamento por doença ou acidente do diretor assumirá em caráter temporário o vice-diretor que possuir maior titulação e se forem equivalentes, assumirá o que tiver maior idade.

Art. 37 -
Em caso do diretor e seu(s) vice-diretor (es) serem afastados por licença, sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou outros, compete ao Conselho Escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação indicarem a direção provisória.

Art. 38 -
Nos casos de afastamento definitivo do diretor, e o prazo restante do mandato for superior a um ano, compete a Secretaria Municipal de Educação convocar o Conselho Escolar que deverá encaminhar novo processo eleitoral para escolha de um novo diretor, no prazo máximo de quinze dias, que cumprirá o mandato restante.

§ 1º - No caso de afastamento inferior a um ano compete ao Conselho Escolar e a Secretaria Municipal de Educação indicarem a direção provisória.

§ 2º - Em caso de o Diretor eleito renunciar ao mandato, este não poderá concorrer em outra escola.


DA POSSE


Art. 39 -
A posse dos eleitos dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis, no ano subseqüente ao da realização da eleição de diretores.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 40 -
Será garantido ao diretor eleito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independente de sua carga horária contratual ou do número de alunos de sua escola.

Art. 41 -
Fica assegurada a realização de eleições, nos termos desta Lei para o preenchimento das vagas de direção cujos mandatos extinguem-se no ano de 2009 (dois mil e nove).

Art. 42 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.160/2003.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de janeiro de 2009.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

RACHA NO PT DE VIAMÃO PODE CUSTAR CARO AOS CACIQUES

RACHA NO PT DE VIAMÃO PODE CUSTAR CARO AOS CACIQUES

Texto Arruda Filho
Passado glorioso. Presente turbulento e futuro incerto. Esse é o clima obscuro nas entranhas do Partido dos Trabalhadores (PT) que vem governando Viamão por 15 anos.  Apesar de controlarem o governo municipal há mais de uma década, os petistas continuam insatisfeitos e brigam, entre si, por mais espaço, verbas e outras babaquices... Essas rixas não permitiram que os petistas, na cidade, comemorassem os 32 anos de fundação do partido no Brasil com euforia. Nesta época de eleição municipal o interesse é pelo apetite extremado das tendências internas que cobiçam por mais cargos no governo da Prefeitura de Viamão. Nas reuniões abertas e realizadas nas quartas-feiras, na sede do partido, o clima está longe de ser animador. O semblante fechado dos principais caciques retrata o incômodo provocado por disputas fratricidas. O PT já foi um partido ideológico, mas hoje a maioria dos seus filiados busca um salário polpudo na administração da prefeitura para sustentar o seu status individual, sem pensar no povo sofrido das vilas. O bem coletivo não faz mais parte da cartilha petista.
O acirramento das disputas internas iniciou quando o prefeito Alex Boscaini (PT) buscou em outros partidos a base de sustentação de seu governo que já estava pedindo água.  Com o ingresso do PTB, PDT, PR e PRB na administração municipal as tetas gordas de leite tipo C tiveram que ser divididas. Essa divisão sem critérios de tetas polpudas e concorridas (Cargos de Confiança – CCs - e Funções Gratificadas  - FGs ) é o que tem incomodado os petistas históricos que ficam apimentando a relação do partido com a administração de Alex Boscaini. O prefeito Alex Boscaini com o seu jeito autoritário de impor as decisões goela abaixo, tanto nas questões do PT viamonense como nas questões do Governo na prefeitura, tem causado constrangimentos na linha de ação partidária.  No seu primeiro mandato o prefeito Alex tinha atitudes de um guri bonzinho e de caprichos administrativos invejados pela classe política viamonense. Neste segundo mandato, que já está chegando ao final, no entanto, mudou o perfil administrativo e optou por uma forma áspera de relacionar-se com a imprensa, com o povo e com os militantes. Nas discussões prefere decidir pela força da caneta, em vez da democracia, o que tem incomodado, por exemplo, o vereador Dédo Machado.  “Desde o ano passado quando o prefeito impôs a sua bancada de vereadores, aos filiados e lideranças do partido o nome de Robinson Duarte para concorrer a prefeito, sem discussão interna, acirrou ainda mais os ranços que já não eram dos melhores”, alfinetou Dédo.
Mesmo sendo o dono da caneta o prefeito não está imune contra os ataques petistas rivais, entre eles, o próprio vereador Dédo, Serginho e o ex-prefeito Ridi. A ala comandada por Ridi não tem espaço no governo municipal, foram execrados, e estão sempre pregando retaliar o governo, mas na hora de medir as forças no voto não tem cacife para sustentar uma disputa interna.
A única facção que o prefeito Alex não tem coragem de enfrentar é a do vereador Serginho Kumpfer (PT). Serginho, político estrategista e mentor de duas denúncias das ações autoritárias do prefeito, na Executiva Estadual, não abre mão da pasta da secretaria da saúde e de cinco diretorias no governo. Na avaliação dos vereadores de oposição, das onze secretarias municipais, a da saúde é a de pior desempenho administrativo, mas o prefeito não tem cacife político para trocar a secretária Indianara Franco. “Se não temos remédios e médicos para atender a população sofrida de Viamão, porque o prefeito não muda a secretária da saúde, Indianara Franco, e coloca uma pessoa competente para resolver este grave problema da saúde pública de Viamão?,” questiona o vereador Joãozinho (PMDB).
O prefeito Alex acredita num projeto pluripartidário para compor o seu governo, a fim de construir uma base aliada forte para eleger o seu candidato a prefeito.  Mesmo contrariando a maioria das lideranças do PT, o prefeito continua em romaria tentando cooptar partidos de oposição oferecendo cargos (TETAS) na prefeitura, como que se o dinheiro público fosse propriedade do PT.
O escândalo do recebimento de propina por um agente do governo municipal divide as facções petistas. Os radicais entendem que o PTB não é mais o parceiro ético e ideal para compor a chapa majoritária indicando um nome no cargo de vice-prefeito. Para que todos entendam, o agente municipal que foi receber a propina (R$ 11 mil), em nome do governo, era o chefe de gabinete do atual vice-prefeito Atidor Cruz (PTB).
As alas do vereador Zilmar Rocha, Maninho e Armando são as que mais detêm cargos no paço municipal. Eles preferem não ter opinião própria.
Em dezembro quando o prefeito pensou que tinha convencido as diferentes facções petistas em apoiar o seu pré-candidato a prefeito, Robinson Duarte, agora no início de março a coisa melou, e o PT Amplo se aproveitando da fraqueza política momentânea do prefeito, já lançou Ridi como uns dos pré-candidatos a prefeito de Viamão. “Não é fácil administrar as ambições dos companheiros, pois eles querem sempre mais...”, confidenciou Alex. Curar essas feridas, certamente sairá caro para os caciques do PT assoprarem as velinhas do bolo em comemoração aos 16 anos de governo.




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sexta-feira, 2 de março de 2012

RECOMENDAÇÕES SOBRE O TROTE NA UFRGS

Recomendaç​ões sobre o trote na UFRGS
Pró-Reitoria de Graduação para graduação

Prezado Aluno,
Seja bem-vindo ao semestre 2012/1!

No próximo dia 5 de março mais de 3 mil novos estudantes classificados no Vestibular 2012 chegam à Universidade. Os novos colegas serão recepcionados com uma programação especial de boas-vindas, aberta à participação de todos os alunos da Instituição. As atividades ocorrerão entre 10 horas e 15 horas, no Campus do Vale, em espaço aberto próximo ao Instituto de Química, e incluem apresentação teatral, espaços com informações sobre os órgãos da Universidade e outras atrações. Compareça e participe da acolhida aos calouros. Lembre-se que o início do ano letivo deve ser celebrado com responsabilidade e respeito.

O acolhimento aos calouros faz parte da tradição universitária. O trote solidário é uma forma de se fazer esse acolhimento dentro de parâmetros de respeito e dignidade próprios do ambiente universitário. Participe desse acolhimento e lembre-se de que exageros e abusos são passíveis de sanções previstas no Código Disciplinar Discente da UFRGS. Destacamos a recomendação de que sejam evitadas práticas que envolvam violência sob as formas física, sexual ou psicológica, bem como desrespeito à vida e à dignidade humana; os responsáveis pelos abusos estarão sujeitos às sanções previstas no Código. Solicitamos que sejam comunicados quaisquer atos de violência ou vexatórios à direção da Unidade do curso para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Desejamos a todos um excelente semestre letivo!

Valquíria Linck Bassani
Pró-Reitora de Graduação

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