quarta-feira, 12 de agosto de 2009

PATOTA DE VIAMÃO: CONFRARIA DA GASTRONOMIA

A cozinha é um ótimo lugar para reunir ingredientes e amigos. Cozinhar e receber amigos é uma arte milenar. É com essa filosofia que uma turma de 15 amigos de Viamão se reúnem para apreciar os pratos apetitosos que são preparados para serem saboreados.
A Confraria da Patota é uma entidade gastronômica, cultural e de entretenimento, sem fins lucrativos na qual a principal missão é O BOM HUMOR. A turma tem um calendário anual. Os encontros ocorrem em períodos de cada 15 dias, sempre nas quartas-feira, em locais diferentes. O anfitrião para se sentir feliz sempre paga a conta.
Existe uma hierarquia na Patota: Um Presidente e um Vice-Presidente, não remunerados. As funções do presidente e do vice, nada mais são do que tentar organizar a bagunça, o que geralmente não conseguem! A Patota foi fundada há mais de 30 anos pelo Dr. José Antunes Pinto, Nelson Scarpetti, Flávio Ribeiro e Ivan Silva na cidade de Viamão.
Nas reuniões dos patoteiros os assuntos são variados entre coisas séria, política, mentira de pescaria, anedotas e muitos risos. Para ingressar no grupo o convidado tem que passar pelo crivo dos atuais participantes. Os atuais componentes são: Flávio Ribeiro, Irajá Gonçalves de Oliveira, Belmar Andrade, Mauro Silva, Vilson Arruda Filho, Ornélio Reis, João Carlos Carivali, Gerson Soares, Clóvis Silva, Marcos Hanna, Elmo Greve, Jorge Pinheiro, Léo..., Fernando Prates e Cléo Silveira.

SUPREMO GARANTE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES




Piso salarial nacional dos professores

O que muda com a decisão do STF?

Olá Arruda!!!

Os professores garantem mais uma vitória.

O Supremo Tribunal Federal, julgou ação da Adin, onde os governadores da região sul contestavam o piso nacional dos professores com a liderança da governadora Yeda Crisius, mas a ação foi rejeitada pelos Ministros, o piso é lei e deve entrar em vigor na data de sua sanção.

Segue a baixo a decisão na integra para conhecimento dos Trabalhadores em Educação.



Marli Aparecida de Souza
Diretora 13 Núcleo CPERS SINDICATO


Um novo princípio foi reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 53/2006: o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (art.206, VIII CF). Para ser efetivado, no entanto, esse princípio precisaria ser regulamentado por uma lei federal, conforme manda a própria Constituição, o que se realizou com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Após ser sancionada, porém, a referida Lei teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), promovida por governadores de cinco estados – Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Os governadores questionaram na ADI alguns aspectos que delimitam a forma de implementação do piso: (i) a menção à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) a forma de composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica; (iii) a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública; (iv) os prazos de implementação da lei; e (v) a própria vigência da Lei.Como mencionamos no boletim anterior, alguns desses pontos são muito importantes para que se alcance a efetiva valorização dos trabalhadores.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o pedido cautelar dos autores – julgamento provisório e antecipado em razão da alegada urgência - atendeu parcialmente os pedidos formulados. Essa decisão provisória valerá até o julgamento final da Ação, cuja data não está determinada.
Com a decisão do tribunal, o piso salarial passa a corresponder à remuneração mínima a ser paga aos profissionais do magistério, e não ao vencimento inicial mínimo, como estabelece o parágrafo 1°, do art. 2º da Lei nº. 11.738/2008. A conseqüência prática dessa interpretação é a possibilidade de serem consideradas na composição do valor do piso (de R$950,00 segundo o caput do art.2° da Lei) todas as complementações salariais que não compõem o vencimento-base da carreira docente. O que não pode ser inferior ao piso assegurado não é mais, como determina a Lei, o vencimento-base inicial da carreira, mas o que efetivamente se recebe, o total da remuneração do profissional, somando-se para isso vencimento-base, gratificações e vantagens.
Importante notar, porém, que conforme a decisão do STF, “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”. Além disso, manteve-se inalterada a previsão de que o valor inicial de R$950,00 (art.2°) deverá ser atualizado, em 2009 e nos anos subseqüentes, de acordo com o índice de correção do FUNDEB aplicado no início do ano (art. 5º caput e § único).
Também foi mantido o critério de implementação progressiva do piso, sendo que 2/3 da diferença entre a remuneração atual e o piso legal deve ser assegurado já em 2009, sendo que está determinado o pagamento do piso integral e corrigido a partir de 2010 (Lei nº 11.738/2008, art.3°, incisos II e III). É assim que funciona: digamos que aplicada a correção o piso para 2009 seja de R$ 1.000,00 e que o município X pague R$ 700,00 aos seus professores; para cumpri a lei o referido município deve elevar a remuneração para, no mínimo, R$ 900,00 (ou seja, R$ 700,00 + R$ 200,00). A partir de 2010 o piso deve ser pago de forma integral, no caso, R$ 1.000,00 acrescido da correção monetária do período. Assim, todos os profissionais do magistério público da educação básica já têm o direito de receber, desde o início de 2009, 2/3 da complementação salarial determinada em lei, com seus valores já corrigidos para 2009. Em caso de descumprimento por parte de municípios e estados, o Poder Judiciário deve ser acionado através de mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo.
Na mesma decisão, o STF também acatou provisoriamente o pedido dos governadores em relação ao artigo 2º, parágrafo 4º, suspendendo sua aplicação. O dispositivo definia que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária total dos professores poderiam ser destinados às atividades de interação com os educandos, assegurando, portanto, que no mínimo 1/3 (um terço) da carga-horária seria destinada às atividades de preparação e planejamento pedagógicos, as chamadas horas-atividade.
A Lei nº 11.738/2008, porém, representa uma ampliação das horas-atividade já estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 10.172/2001), pois o item 10.3 do PNE dispõe que se deve “destinar entre 20 e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas”. Ou seja, a suspensão da ampliação prevista na Lei do Piso não deixa a questão sem regulamentação, devendo ser assegurado o previsto no PNE.
Diferentemente do que afirmam os autores da ADI, a questão das horas-atividade não é estranha à definição do piso. Sua garantia na lei significa assegurar que o poder público deve financiar explicitamente as atividades extra-classe dos professores, tendo, portanto, relação direta com a quantidade de professores contratados, com os recursos necessários ao cumprimento do piso e com a complementação de recursos federais.
Apesar da suspensão dos referidos aspectos da Lei do Piso, é importante destacar que esta continua significando um avanço frente ao quadro nacional de desigualdades, com predomínio da desvalorização dos profissionais da educação básica pública. Assim, é importante manter a mobilização política e o controle social pela efetiva implementação do piso, articulando-os ao acompanhamento jurídico e ao estudo de novas possibilidades no legislativo.
Precisamos insistir na necessidade de implementação integral da Lei, ampliando assim sua capacidade de transformar a realidade rumo a uma educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade. Nesse sentido, outro ponto de fundamental importância é a forma e a proporção da participação da União no financiamento do piso, o que deverá ser definido em regulamentação específica do governo federal.

Segundo a lei, esta tem o dever de complementar os orçamentos municipais e estaduais de forma a garantir o valor integral do piso (art. 4º.) em todas as hipóteses. No entanto, é preciso romper algumas amarras de ordem legal e orçamentária previstas na mesma regulamentação, sendo a principal delas a tentativa de limitar os recursos federais ao “teto” de 10% da complementação da União ao Fundeb.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a lei que instituiu o piso de R$ 950 para os professores poderá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 e que o aumento do tempo de planejamento de aulas para 1/3 da carga horária de trabalho do professor, também previsto na nova lei, ficará suspenso.
Por maioria, o STF rejeitou parcialmente o pedido de liminar por meio do qual cinco estados pretendiam suspender a entrada em vigor do piso. Governadores de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivos da lei que define novas regras para o magistério e unifica no país a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.
Para educadores, piso salarial é fundamental para melhoria da educação
Os argumentos apresentados pelos estados contra a classificação do piso como vencimento básico e o aumento do tempo de planejamento de aulas não sensibilizaram o ministro relator, Joaquim Barbosa. Ele ressaltou que a lei permitirá que até 31 de dezembro de 2009 o piso incorpore vantagens pecuniárias, numa espécie de período de maturação para os estados. Barbosa definiu como "justas expectativas" a ansiedade dos professores pelo aumento salarial.

Veja aqui no site abaixo a Lei 11.738/2008

http://nsae.acaoeducativa.org.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1637&Itemid=2



Veja também a certidão do julgamento realizado no STF
http://www.acaoeducativa.org.br/portal/images/stories/pdfs/ef_46.pdf

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