sexta-feira, 26 de março de 2010

PROJETO DO MAGISTÉRIO DO RS - PLs 61 e 62/ 2010

Ola Arruda!!!
Estou encaminhando os PLs 61 e 62/2010, que está na Assembléia Legislatvia enviados pelo governo Yeda e que necessitamos aumentar nossa pressão nos parlamentares para que não votem no PLs 61, que institui o "piso" de R$ 1.500,00, já rejeitado pela Categoria em Assembléia Geral e que os indices de 4% em setembro e 2% em março/2011, são insuficientes e que os prazos necessitam serem reduzidos. Estamos convocando Assembléia Geral para dia 30/03, terça, pela manhã, por que tem dois PLs na Assembléia Legislativa e que dizem respeito à Categoria. Que embora não atenda as necessidades da mesma, já expressada pela Diretoria na audiência com o governo Yeda, necessita da tomada de posição de nossa Categoria. Procurar os e-mails dos deputados em nosso portal http://www.cpers.com.br/ para pressioná-los a retirem de pauta do PL 61/2010 e que melhorem os indices do PL 62/2010. Além de telefonemas, corpo a corpo nos deputados em visita nas regiões, pressão nos partidos políticos, vereadores etc. Esclarecendo-os e cobrando posição a nosso favor. Temos de intensificar a indignação, a rebeldia e a mobilização. Póis já está comprovado que só através da Luta que se consegue vitórias.
UNIDOS SOMOS FORTES.

Nei Sena
(Diretor CPERGS)

25 Mar 2010 11:45:35 -0300



Date: Thu, 25 Mar 2010 11:45:35 -0300> From: sergio.kapron@al.rs.gov.br
> To: neisena@hotmail.com> Subject:

PLs Magistério

> Projeto de Lei nº 61 /2010
O Poder Executivo
> Fixa o valor da remuneração mínima do Magistério Público
> Estadual e dá outras providências.
> Art. 1º - A remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias pagas a
> qualquer título, dos integrantes> do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei
> Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, em > extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados
> emergenciais e/ou temporários, não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
> § 1º - Nos casos de regime de trabalho semanal inferior ou superior a 40 > (quarenta) horas, o valor da remuneração mensal, de que trata o caput deste artigo, será proporcional à carga horária exercida.
> § 2º - Os membros do Magistério, cujos vencimentos não atinjam o valor estabelecido no caput, terão direito à parcela completiva individual, sobre a qual não incidirá qualquer vantagem, correspondente à diferença entre a remuneração bruta e a remuneração mínima ora fixada.
> § 3º - Para fins de fixação do quantum da parcela completiva individual serão excluídas as quantias mensais percebidas a título de ajuda de custo, diárias, salário família ou abono família e terço pelo gozo de férias.
> § 4º - Aos membros do Magistério que estiverem recebendo completivo do piso salarial instituído pela Lei Estadual nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, e que, na entrada da vigência desta Lei, ficarem com remuneração inferior ao que vinham percebendo, será assegurada complementação salarial individual, correspondente a diferença a menor.
> § 5º - A parcela completiva individual e a complementação salarial individual, de que tratam os §§ 2º e 4º, serão absorvidas pelas alterações futuras do valor da remuneração bruta, ou pela modificação na sua> estrutura remuneratória, até sua extinção.
> Art. 2º - O disposto nesta lei estende-se aos inativos e pensionistas.
> Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
> Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
> Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10, 14 e 15 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997.
0 PL 61/2010
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa visa a fixa o valor da remuneração mínima dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela> Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público> Estadual, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados emergenciais e/ou temporários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o regime de trabalho de 40 horas semanais. Caso os vencimentos dos membros do Magistério não atinjam o valor estabelecido no presente projeto, terão direito à parcela completiva individual, que corresponderá à diferença entre a remuneração bruta e a remuneração mínima ora fixada. Na hipótese de os membros do Magistério estarem percebendo o completivo salarial instituído pela Lei Estadual nº 11.005/97, e que permaneçam com remuneração inferior ao valor de remuneração mínima fixado pela presente proposta, será assegurada a complementação salarial individual, que corresponderá a diferença, a menor apurada entre a remuneração bruta, acrescida do completivo do piso salarial, e a remuneração mínimo ora fixada. Essa medida certamente representará melhorias salariais para a categoria, como forma de valorização dos educadores, na perspectiva da construção de uma Boa Escola Para Todos.> Poder Executivo

Projeto de Lei nº 62 /2010>
Poder Executivo Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público Estadual e do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.
> Art. 1º - O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do> Magistério Público do Estado, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e o Quadro Único do> Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos> abaixo especificados:
>I - em 4,0%, a partir de 1º de setembro de 2010;
> II - em 2,0%, a partir de 1º de março de 2011.
> Art. 2º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de> Escola de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 1º desta Lei.
> Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e> pensionistas.
> Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações> orçamentárias próprias.
> Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
> Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
> 28CA17AB> > PL 62/2010
> JUSTIFICATIVA> O presente Projeto de Lei que ora encaminho a esse Egrégio Poder dispõe > sobre o vencimento> básico do Magistério Público Estadual e do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências. O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices de 4,0%, a partir de 1º de setembro de 2010 e 2,0%, a partir de 1º de março de 2011. Com essa medida e como reconhecimento da importância dessas categorias o Governo do Estado concede aos membros do magistério e servidores das escolas as melhorias salariais contidas no presente
> Projeto de Lei.
Poder Executivo

Um comentário:

  1. Para registrar:
    Estes projetos, após pressão do CPERGS/Sindicato, foram rejeitados pelo Assembléia Legislativa do RS.
    Graças a Deus.

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